JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0100366-10.2020.5.01.0029

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
18/12/2024
Data de publicação
19/12/2024

TST – Recurso de Revista 0100366-10.2020.5.01.0029, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 18/12/2024, p. 19/12/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ACÚMULO DE FUNÇÕES. ATENDENTE, OPERADOR DE CAIXA E EMPACOTADOR. COMPATIBILIDADE DE FUNÇÕES. ART. 456. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A reclamante alega que as funções de operadora de caixa e empacotadora não são atributos de “uma mesma cláusula contratual”. Afirma que “se é inquestionável que havia pessoas contratadas para operar caixas e pessoas contratadas para empacotar produtos, então a conclusão óbvia é de que aquelas pessoas contratadas para o cargo de operadora de caixa não tinham expectativa de realizar as atividades de empacotadora, logo, esta função não estava inicialmente prevista no contrato. É inaplicável, portanto, o art. 456 da CLT ao caso concreto, pois a reclamante faz, sim, jus ao plus salarial”. No presente caso, a Corte Regional decidiu que “inexistindo cláusula contratual expressa a respeito do exercício de uma única função, o desempenho de atribuições compatíveis com a condição pessoal da reclamante não gera o direito à percepção de remuneração suplementar, nos termos do referido parágrafo único do artigo 456 da CLT”. A Corte entendeu que as funções desempenhadas pela recorrente são correlatas e seu exercício simultâneo, dentro da mesma jornada de trabalho, não enseja qualquer remuneração diferenciada. Ausentes os indicadores de transcendência da causa a justificar o conhecimento do apelo. Sob a ótica do critério político para exame da transcendência, constata-se que a decisão regional está em consonância com jurisprudência reiterada desta Corte Superior no sentido de que a atividade de operador de caixa é compatível com a de empacotador, não se justificando a percepção de adicional por acúmulo de funções. Transcendência não configurada. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100366-10.2020.5.01.0029. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 19/12/2024.)
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