- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2021
- Data de publicação
- 21/05/2021
TST – Recurso de Revista 0000336-79.2019.5.12.0001, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 19/05/2021, p. 21/05/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. ACÚMULO DE FUNÇÕES. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. É cediço que o artigo 456, parágrafo único, da CLT admite que o empregado desempenhe todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Não obstante, o egrégio Tribunal Regional fundamentou que o pagamento de um acréscimo salarial pelo acúmulo de funções só tem cabimento em duas hipóteses, a saber: I - quando a lei assim estabelece; ou II - quando existe previsão contratual ou convencional estabelecendo contraprestação pecuniária para os empregados que acumulem funções. Ocorre que não há qualquer registro acerca do desempenho de atividades incompatíveis com a condição pessoal do reclamante. Assim, para divergir dessas premissas e concluir que houve acúmulo de funções, tal como deseja o reclamado, seria necessário o reexame das provas produzidas no processo, procedimento vedado a esta Corte Superior, dada a natureza extraordinária do recurso de revista. Incide, portanto, o óbice contido na Súmula nº 126. Nesse contexto, a incidência do óbice contido na Súmula 126 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Recurso de revista a que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000336-79.2019.5.12.0001. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 19/05/2021. Juntado aos autos em 21/05/2021.)
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