JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000428-07.2018.5.02.0372

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
15/04/2020
Data de publicação
17/04/2020

TST – Agravo 1000428-07.2018.5.02.0372, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 15/04/2020, p. 17/04/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL POR ACÚMULO DE FUNÇÕES. OPERADORA DE CAIXA QUE ALEGA ACUMULAR OUTRAS ATIVIDADES: EMPACOTADORA, REPOSIÇÃO DE PRODUTOS, SERVIÇOS DE TESOURARIA, OFERTA DE CARTÃO FIDELIDADE, CONTAGEM DE COMPROVANTES DE CARTÃO DE OUTROS CAIXAS E OUTRAS FUNÇÕES 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, após ter sido reconhecida a transcendência, foi negado provimento ao agravo de instrumento, porque não foram atendidos outros pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no artigo 896 da CLT. 2 - Insiste a reclamante na alegação de haver incompatibilidade entre a função de caixa e a de empacotamento. Bem examinando as razões do presente agravo, observa-se que a parte não enfrentou, em nenhuma linha do arrazoado, o fundamento norteador da decisão monocrática, consubstanciado na incidência do art. 896, § 7º, da CLT - porque a decisão do TRT se encontra em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior que entende não haver incompatibilidade entre as funções de operador de caixa e empacotador. 3 - No tocante às outras funções realizadas pela reclamante, o fundamento registrado na decisão monocrática de que " não houve manifestação expressa do TRT. Nesse aspecto, diante da falta de elementos registrados no acórdão, para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n° 126 desta Corte ", também não houve impugnação da parte. 4 - Dessa forma, a parte desatendeu ao princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. 5 - No caso concreto, é cabível a aplicação da multa, visto que a parte nem sequer impugna especificamente a fundamentação da decisão monocrática agravada, sendo, portanto, manifesta a inadmissibilidade do agravo. 6 - Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000428-07.2018.5.02.0372. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 15/04/2020. Juntado aos autos em 17/04/2020.)
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