- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2024
- Data de publicação
- 19/12/2024
TST – Agravo 0000967-87.2016.5.05.0012, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 11/12/2024, p. 19/12/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA DEFERIDA EM AÇÃO TRABALHISTA ANTERIOR. INCIDÊNCIA DE REAJUSTES NORMATIVOS DA CATEGORIA. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Consta do acórdão regional que, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 030800-75.2006.5.05.0021, foi deferido à parte reclamante o pagamento de pensão mensal vitalícia, " no valor da remuneração da reclamante, qual seja, R$ 3.583, 87 (já integradas das parcelas salariais enumeradas no item '2' do pedido)" , tendo sido expressamente definido como fator de atualização a " Correção monetária na forma da lei, observando-se a súmula n° 381 do TST" - ID baa6b52". A referida decisão transitou em julgado. No caso , há previsão expressa na decisão, já transitada em julgado, de que a atualização se dará da seguinte forma: "Juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do ajuizamento da reclamação até o efetivo pagamento, aplicando-se o entendimento da súmula n° 200 do TST'. Correção monetária na forma da lei, observando-se a súmula n° 381 do TST" . Diante de tal cenário, não é possível, portanto, a utilização dos índices previstos nas normas coletivas da categoria. A decisão regional está em perfeita harmonia com o entendimento desta Corte Superior. Nesse contexto, incide o óbice da Súmula nº 333 como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Destaca-se que, diante da premissa fática delineada no acórdão regional, no sentido de que não houve modificação no estado de fato ou de direito, mas mero equívoco da agravante ao não formular pedido de reajuste com base nas normas coletivas da categoria na ação que formou o título executivo, não se cogita de ofensa ao artigo 505, I, do CPC. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000967-87.2016.5.05.0012. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 11/12/2024. Juntado aos autos em 19/12/2024.)
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