- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2024
- Data de publicação
- 19/12/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011825-10.2022.5.15.0039, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 11/12/2024, p. 19/12/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CONTROLES DE PONTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A Súmula 126 do TST consagra a soberania da Corte Regional para análise do contexto fático-probatório dos autos, de sorte que, pela via do recurso de revista, já não são revolvidos fatos e prova, cabendo a esta instância extraordinária considerar apenas a realidade que o acórdão atacado revelar, inviabilizando a revisão do conteúdo instrutório. 2. Na hipótese, sobressai que a motivação exposta pelo Tribunal Regional para elidir a presunção de validade dos cartões de ponto, que é relativa, decorre do exame e valoração do acervo fático-probatório dos autos. 3. Desse modo, a reforma do acórdão recorrido resta inviável nesta instância extraordinária, pois demandaria o reexame das provas e premissas fáticas do julgado, conduta esta que esbarra no mencionado óbice. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011825-10.2022.5.15.0039. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 11/12/2024. Juntado aos autos em 19/12/2024.)
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