JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000450-89.2023.5.02.0081

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
04/12/2024
Data de publicação
19/12/2024

TST – Agravo 1000450-89.2023.5.02.0081, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 04/12/2024, p. 19/12/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPENTÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA N° 422, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A r. decisão agravada negou seguimento ao recurso da parte agravante, sob o fundamento de que, conforme julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.288.440 – Tema 1143 da Tabela de Repercussão Geral, o STF definiu que a competência para julgar ações de servidor celetista contra o Poder Público é da Justiça Comum. Nesse sentido, aplicando o art. 927, III, do CPC, negou seguimento ao recurso. Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo da fundamentação contida na decisão agravada. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, " Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". Agravo não conhecido, com imposição de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000450-89.2023.5.02.0081. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 19/12/2024.)
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