- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2024
- Data de publicação
- 19/12/2024
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001447-94.2022.5.02.0085, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 04/12/2024, p. 19/12/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELA TERCEIRA EMBARGANTE . LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA. Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do sócio executado, pessoa física, o valor fixado no artigo 852-A da CLT e, na hipótese dos autos, considerando que a discussão versa sobre a penhora de bem imóvel no valor de R$ 500.000,00, reputa-se alcançado o patamar da transcendência. EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. DESTINAÇÃO DO IMÓVEL À RESIDÊNCIA DO CASAL OU DA ENTIDADE FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA . O Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório, registrou que a terceira embargante não se desincumbiu de demonstrar que o imóvel penhorado se enquadrava na categoria de bem de família. O exame da tese recursal, em sentido diverso, esbarra no teor da Súmula nº 126 do TST, por demandar o revolvimento dos fatos e das provas. Ademais, em se tratando de fato constitutivo do direito alegado, incumbe ao executado demonstrá-lo, notadamente no que se refere ao cumprimento do requisito da Lei nº 8.009/90 referente à destinação do imóvel à residência do casal ou da entidade familiar. No presente caso, conforme constou do acórdão regional: " a certidão do Sr. Oficial de Justiça, a despeito de confirmar que o imóvel constrito é moradia de família, não esclareceu, tampouco nenhum outro documento comprova, que a embargante é a proprietária do imóvel, ou mesmo, que esta resida no referido bem." Tem-se, portanto, que não se desincumbiu satisfatoriamente do encargo que lhe competia. Decisão regional que se mantém. Agravo interno conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1001447-94.2022.5.02.0085. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 19/12/2024.)
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