- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2024
- Data de publicação
- 17/05/2024
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000122-67.2022.5.09.0001, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 08/05/2024, p. 17/05/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017 . TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA DA CAUSA RECONHECIDA. Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no artigo 852-A da CLT e, na hipótese dos autos, considerando que a discussão versa sobre a penhora de bem imóvel avaliado em R$3.000.000,00, reputa-se presente. EXECUÇÃO. IMÓVEL DE ALTOVALOR. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. MATÉRIA FÁTICA. O Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório, registrou que o imóvel penhorado se enquadrava na categoria de bem de família. Assim, o exame da tese recursal, em sentido diverso, esbarra no teor da Súmula nº 126 do TST, por demanda o revolvimento dos fatos e das provas. Por outro lado, a jurisprudência pacificada do TST é no sentido de que o imóvel consideradobemdefamília, mesmo de altovalor, não perde sua condição de impenhorabilidade. Não cabe ao julgador, neste caso, eleger condições de excepcionalidade, não previstas na legislação. Prevalência do disposto no artigo 6º da Constituição Federal, que elege a moradia como direito social. Precedentes desta Corte. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000122-67.2022.5.09.0001. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 08/05/2024. Juntado aos autos em 17/05/2024.)
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