JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021017-46.2019.5.04.0663

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
11/12/2024
Data de publicação
19/12/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021017-46.2019.5.04.0663, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 11/12/2024, p. 19/12/2024

Ementa

EMENTA: CMB/ge/bh/cmb AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. 1. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA SALARIAL RECONHECIDA EM JUÍZO. FGTS. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Conforme se infere dos termos do acórdão regional, a Corte de origem já pronunciou a prescrição quinquenal dos reflexos do auxílio-alimentação no FGTS, nos termos da Súmula nº 206 desta Corte. Logo ausente o interesse recursal, no particular. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2. AUXÍLIO–ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. REFLEXOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREQUESTIONAMENTO. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Em sede de recurso de revista, a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas contidas no acórdão regional acerca do tema por ela invocado, o que não ocorreu no apelo. Na presente situação, o fragmento do julgado colacionado pela parte recorrente não representa, em específico, o prequestionamento da controvérsia objeto das razões do recurso de revista. De igual modo, a transcrição do capítulo do acórdão, integralmente, sem a delimitação do ponto de insurgência objeto das razões do recurso de revista – mediante o destaque do trecho em que foram adotados os argumentos do acórdão regional para o deslinde da controvérsia –, também não atende ao previsto no mencionado dispositivo. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. REFLEXOS. AÇÃO ANTERIOR LIMITADA AO PERÍODO ATÉ ABRIL DE 2016. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0021017-46.2019.5.04.0663. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 11/12/2024. Juntado aos autos em 19/12/2024.)
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