JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011080-10.2016.5.15.0049

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
17/12/2024
Data de publicação
19/12/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011080-10.2016.5.15.0049, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 17/12/2024, p. 19/12/2024

Ementa

EMENTA: I) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - PRESCRIÇÃO TOTAL - NATUREZA SALARIAL DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO - REFLEXOS - ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT - INTRANSCENDÊNCIA - DESPROVIMENTO. 1. Pelo prisma da transcendência, o recurso de revista patronal não atende aos requisitos do art. 896-A da CLT, uma vez que, nas razões de revista, a Parte não observou o comando do art. 896, § 1º-A, I, da CLT , quanto à delimitação das controvérsias suscitadas no apelo, ante a transcrição de trechos estranhos à decisão recorrida , o que contamina a transcendência recursal, independentemente das questões objeto de insurgência e do valor da condenação ( R$ 30.000,00 ), que não pode ser considerado elevado, a justificar nova revisão do processo, mormente em face da inviabilidade processual do apelo. Agravo de instrumento desprovido. II) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - PRESCRIÇÃO APLICÁVEL À PRETENSÃO DE DIFERENÇAS DE FGTS DECORRENTES DO RECONHECIMENTO DA NATUREZA SALARIAL DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO DURANTE O CONTRATO DE TRABALHO - NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 206 DO TST - PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA - CONTRARIEDADE À SÚMULA 362, II, DO TST - PROVIMENTO. 1. O entendimento pacificado no âmbito desta Corte Superior é de que a prescrição aplicável à pretensão de pagamento das diferenças de FGTS decorrentes do reconhecimento da natureza salarial do auxílio-alimentação pago durante a contratualidade é aquela prevista na Súmula 362 do TST, pois, na situação, não se trata de mero pedido de reflexos do FGTS sobre a parcela deferida, mas, sim, de ausência de recolhimento do FGTS que era devido. 2. No presente caso, o Tribunal Regional declarou que a prescrição aplicável é a quinquenal, com base na Súmula 206 do TST, contrariando assim o entendimento atual desta Corte Superior, o que revela a transcendência política da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. 3. Assim, considerando que em 13/11/2014 a prescrição já se encontrava em curso, dada a admissão do Reclamante em 16/01/89, sem integração do auxílio-alimentação à remuneração, com ajuizamento da reclamação trabalhista em 02/06/16, deve ser aplicada a prescrição trintenária, nos moldes da Súmula 362, II, do TST. Recurso de revista provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0011080-10.2016.5.15.0049. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 17/12/2024. Juntado aos autos em 19/12/2024.)
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