- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2020
- Data de publicação
- 11/12/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000773-17.2019.5.10.0021, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 09/12/2020, p. 11/12/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. REFLEXOS NO FGTS. CONTROVÉRSIA SOBRE A NATUREZA JURÍDICA DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO NA VIGÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO. SÚMULA Nº 362 DO TST Delimitação do acórdão recorrido : o TRT deu provimento ao recurso ordinário do reclamante para afastar a prescrição quinquenal declarada pelo juízo de origem. O Colegiado concluiu que no caso do pedido de recolhimento dos depósitos doFGTSsobre as parcelas que já eram pagas na vigência do contrato de trabalho (mas cuja natureza salarial não era observada, como oauxílio-alimentaçãoem discussão nos autos), incide aprescriçãotrintenária, à luz da modulação de efeitos fixada pelo STF no julgamento do ARE-709.212/DF e da Súmula nº 362, II, do TST, em sua nova redação. Nesse particular, explicou que "a presente reclamação trabalhista foi ajuizada em 24/08/2019" e que o "julgamento do STF sobre o tema em discussão e acima transcrito ocorreu em 13/11/2014" , registrando que "o prazo prescricional já estava em curso quando ocorreu o julgamento na Corte Suprema, aplicando-se o inciso II, da Súmula nº 362, do TST para o feito, uma vez que ainda não transcorreram mais de 30 anos do termo inicial do lapso prescricional quando do julgamento pelo STF" . Portanto, concluiu que "no presente caso não há prescrição a ser declarada com relação aos depósitos para o FGTS" e ainda destacou que é "inaplicável ao presente feito a Súmula nº 294/TST, uma vez que a alegada lesão renova-se mês a mês, estando a parcela amparada por lei" . Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado . Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista . Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, consolidado na Súmula nº 362, II, do TST, não remanescendo matéria de direito a ser uniformizada. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA Fica prejudicada a análise da transcendência quando a matéria do recurso de revista não é renovada no agravo de instrumento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000773-17.2019.5.10.0021. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 09/12/2020. Juntado aos autos em 11/12/2020.)
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