JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001188-46.2016.5.17.0009

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
04/09/2024
Data de publicação
19/12/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001188-46.2016.5.17.0009, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 04/09/2024, p. 19/12/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA SUPERIOR A OITO HORAS DIÁRIAS. INVALIDADE DA NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se norma coletiva que autoriza o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento em jornadas superiores a 8 horas diárias, bem como quando há prestação habitual de horas extraordinárias, deve ser considerada válida, à luz da decisão proferida no julgamento do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. 2. Na hipótese, verifica-se que o egrégio Tribunal Regional, ao declarar a invalidade da norma coletiva nos períodos em que o reclamante estava submetido a turnos ininterruptos de revezamento com escala superior a oito horas diárias, concluiu devido o pagamento das horas extras a partir oitava hora diária. 3. Não se desconhece o entendimento desta colenda Corte Superior consagrado na Súmula nº 423, segundo a qual "Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não tem direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras" . 4. O posicionamento cristalizado no referido verbete jurisprudencial, entretanto, não se aplica ao presente feito, na medida em que nele não há previsão de invalidade da norma coletiva, no caso de haver habitualidade na prestação das horas extraordinárias. 5. Nesse contexto, em havendo norma coletiva que prevê o elastecimento da jornada em turno ininterrupto de revezamento, não há que se afastar a validade da norma em razão da habitualidade da prestação de horas extraordinárias, sob pena de afronta ao entendimento firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal no tema 1046. 6. Assim normacoletivaé válida, entretanto, para que não se configure reformatioin pejus , haja vista que se trata de recurso interposto pelo reclamante, há de manter o v. acórdão regional, por meio do qual a Reclamada foi condenada ao pagamento das horas extras excedentes à 8ª hora diária trabalhada. Agravo não provido . "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO COM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REFRAMAX ENGENHARIA LTDA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1 - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A agravante se limita a renovar toda a argumentação trazida no recurso de revista e no agravo de instrumento, todavia, não se insurge, de forma específica, contra o óbice imposto na decisão denegatória, no caso, o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Ora, o princípio da dialeticidade impõe às partes a contraposição à decisão agravada, explicitando, em suas razões, o desacerto da decisão proferida e os fundamentos pelos quais entende necessária a reforma e a sua inobservância implica a incidência da Súmula 422 do TST. Agravo não conhecido. 2 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. No caso, a Corte de origem concluiu amparada, notadamente, no laudo pericial, que o autor " no desenvolvimento de suas atividades, permanecia rotineiramente em área de risco normatizada por inflamáveis, sendo constatado o envolvimento direto do Reclamante em área onde eram utilizados o Gás COG/BFG (Gás de coqueria) para abastecer equipamentos da reclamada . " Nesse contexto, conforme fundamentado na decisão agravada, a pretensão da parte em obter a reforma do acórdão recorrido, demandaria, inequivocamente, o revolvimento do conjunto probatório dos autos, o que é vedado nesta Corte extraordinária, conforme estabelece a Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo conhecido e não provido." (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001188-46.2016.5.17.0009. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 04/09/2024. Juntado aos autos em 19/12/2024.)
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