JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011033-24.2013.5.01.0019

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
11/12/2024
Data de publicação
19/12/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011033-24.2013.5.01.0019, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 11/12/2024, p. 19/12/2024

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . Demonstrada possível violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, o recurso de revista deve ser admitido. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . 1 - No acórdão dos embargos de declaração, apesar de ter descrito os questionamentos apresentados pelo reclamante quanto ao requisito objetivo para enquadramento do empregado na exceção do art. 224, § 2.º, da CLT, no caso, o recebimento da gratificação de função superior a 1/3 (correspondente a 55% superior, em razão da CCT), e sobre a inexistência de prova nos autos quanto ao pagamento da referida gratificação de função ou qualquer outro comprovante de pagamento referente ao período imprescrito até maio/2009, o Tribunal Regional não adotou qualquer tese a esse respeito, tendo fundamentado seu entendimento apenas na descrição das atribuições do reclamante. 3 - Nesse contexto, como se trata de exame das provas dos autos a fim de verificar a comprovação de requisito objetivo para enquadramento do reclamante na exceção do art. 224, § 2.º, da CLT, reconheço que, de fato, o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional, motivo pelo qual deve ser acolhida a nulidade arguida e determinado o retorno dos autos ao TRT de origem, a fim de que complemente a prestação jurisdicional, com consequente exclusão da multa por interposição de embargos de declaração considerados protelatórios. Recurso de revista provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011033-24.2013.5.01.0019. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 11/12/2024. Juntado aos autos em 19/12/2024.)
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