- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2024
- Data de publicação
- 28/06/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001048-58.2020.5.17.0013, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 26/06/2024, p. 28/06/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. MIGRAÇÃO DE PLANO. PRETENSÃO DEDUZIDA CONTRA O ANTIGO EMPREGADOR . TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 586.453 (Tema 190 do ementário de Repercussão geral do STF), fixou a tese de que " compete à Justiça comum o processamento de demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência com o propósito de obter complementação de aposentadoria". 2. No caso, o Tribunal Regional declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para examinar a pretensão deduzida, sob o fundamento de que " a questão envolve diferença de complementação de aposentadoria, o que afasta a competência da Justiça do Trabalho (...) o fato de a migração entre os planos de previdência complementar ter ocorrido durante a vigência do contrato de trabalho, por si só, não afasta a conclusão de que a matéria discutida nos autos envolve complementação de aposentadoria ". 3. À primeira vista, considerando que a ação foi proposta somente contra a antiga empregadora, tem-se a impressão de que a hipótese dos autos se afasta do julgamento da Suprema Corte, porque não se discute a responsabilidade da entidade de previdência privada por diferenças de complementação de aposentadoria. Contudo, constata-se que a pretensão indenizatória tem por fundamento a imposição de contribuições previdenciárias extraordinárias ao beneficiário, a fim de restabelecer o status anterior à alteração do plano de aposentadoria complementar. 4. A partir dessa narrativa, sobressai que, para a imputação de responsabilidade à empresa patrocinadora por danos materiais advindos da mencionada alteração, faz-se imprescindível a análise dos deveres e obrigações firmados entre as instituições no âmbito de relação contratual de caráter civil, à luz da legislação pertinente, os quais passam ao largo do âmbito trabalhista. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001048-58.2020.5.17.0013. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 28/06/2024.)
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