JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000235-53.2023.5.06.0103

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
18/12/2024
Data de publicação
19/12/2024

TST – Agravo 0000235-53.2023.5.06.0103, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 18/12/2024, p. 19/12/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONSTATAÇÃO DE ATO ILÍCITO PERPETRADO PELA RECLAMADA. TRABALHO EM CONDIÇOES PRECÁRIAS. DANO IN RE IPSA. VIOLAÇÃO DO ART. 5º, X, DA CF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Caso em que, em decisão monocrática, foi provido o recurso de revista do Reclamante, para, reconhecendo a prática de ato ilícito pela Reclamada, ao não fornecer para seus empregados, padrões mínimos de higiene e segurança do trabalho, com instalações sanitárias adequadas e condições apropriadas no local para refeição , condenar a Reclamada ao pagamento indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 2. Colhe-se do acórdão regional que o Reclamante, no exercício da função de vigilante, laborava em prédio isolado, sem acesso a banheiro e local adequado para preparo de refeições. 3. A configuração de ato ilícito do empregador a autorizar a indenização pelo dano moral, tendo em vista a inobservância dos padrões mínimos de higiene e segurança do trabalho, caracterizada pelo não fornecimento de instalações sanitárias adequadas, bem como a ausência de condições apropriadas no local para refeição, está em sintonia com a jurisprudência consolidada no âmbito deste Tribunal Superior. Julgados. Ademais, vale salientar que a função desta Colenda Corte Superior não é revolver o conjunto fático-probatório (Súmula 126/TST), e sim, dar o devido enquadramento jurídico aos fatos que lhe são expostos, o que se verifica in casu . 4. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000235-53.2023.5.06.0103. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 19/12/2024.)
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