- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2024
- Data de publicação
- 19/12/2024
TST – Recurso de Revista 0020005-23.2022.5.04.0006, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 11/12/2024, p. 19/12/2024
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÃO POR MERECIMENTO. REQUISITOS. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. CONCESSÃO AUTOMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. DISCRICIONARIEDADE DO EMPREGADOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . 1. Trata-se de agravo interposto pela Reclamante, em face da decisão monocrática na qual foi conhecido e provido o recurso de revista da Reclamada para afastar a sua condenação ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de promoção por merecimento. 2. Esta Corte Superior, em reiteradas decisões da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, sedimentou o entendimento de que a concessão de promoções por merecimento, em face de seu caráter subjetivo, subordina-se à avaliação de desempenho do empregado e ao atendimento dos demais requisitos previstos em norma empresarial, cumprindo ao empregador, segundo sua discricionariedade, avaliar se houve o concurso de tais requisitos para a respectiva concessão. Não cabe ao Poder Judiciário adentrar no mérito administrativo da decisão de conceder ou não a promoção por merecimento. 3. No caso concreto, constou do plano de cargos e salários da Reclamada a previsão de que não seriam avaliados os empregados afastados por mais de 2 (dois) meses, ininterruptos ou não, nos 12 (dozes) meses que precedessem o exame de desempenho para fins de promoção por merecimento. A ausência de submissão da Reclamante à avaliação de desempenho foi válida, pois amparada em regramento interno da empresa. Ademais, não se vislumbra tratamento discriminatório em razão do gênero da empregada, como alegado pela parte, porquanto a norma em comento era voltada indistintamente aos trabalhadores, inclusive àqueles que somassem mais de 2 (dois) meses de ausência, de forma interpolada. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020005-23.2022.5.04.0006. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 11/12/2024. Juntado aos autos em 19/12/2024.)
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