- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2024
- Data de publicação
- 19/12/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000962-32.2013.5.09.0021, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 11/12/2024, p. 19/12/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE PROVAS. 2. CERCEAMENTO DE DEFESA. REQUERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. INDEFERIMENTO. I. O exame da decisão denegatória agravada em confronto com as razões de recurso de revista e do teor do acórdão regional evidencia o acerto do não recebimento do recurso. II. As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto no despacho agravado. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PRÊMIO DE INCENTIVO VARIÁVEL-PIV. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. SÚMULA Nº 340 DO TST. INAPLICABILIDADE. I. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que a Súmula nº 340 do TST não se aplica aos casos em que o empregado recebe prêmio por cumprimento de metas, sob o fundamento de que essa parcela não se confunde com comissões por vendas. II. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que a parte reclamante recebia prêmio condicionado ao cumprimento de metas, e não comissão por realização de vendas, não sendo, portanto, empregada comissionista mista. III. Desse modo, ao afastar a aplicação da Súmula nº 340 do TST e determinar que os reflexos do Prêmio de Incentivo Variável - PIV na apuração das horas extras devidas à parte reclamante considere o valor da hora acrescido do adicional, o Tribunal Regional decidiu a controvérsia em consonância com o entendimento desta Corte Superior (Súmula nº 333 do TST e art. 896, § 7º, da CLT). IV. Recurso de revista de que não se conhece. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL E SEM DESTAQUES DO TRECHO QUE CONSUSBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. I. Faz-se presente o pressuposto intrínseco de natureza processual previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT com a transcrição do excerto do acórdão regional em que repousa o prequestionamento da matéria impugnada, identificando-se claramente a tese que se quer combater no recurso, de forma a possibilitar o imediato confronto do trecho transcrito com as violações, contrariedades e arestos articulados de forma analítica nas razões do recurso de revista. II. A jurisprudência desta Corte Superior sedimentou posição de que a transcrição da integralidade dos fundamentos adotados pelo Tribunal Regional quanto ao tema combatido, sem que se faça nenhum destaque ou indicação precisa das matérias que guardem pertinência com o dispositivo de lei tido por violados, ou que autorizem o cotejo com os arestos indicados, não atende o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, salvo na hipótese de a Corte Regional adotar fundamentação extremamente concisa e sucinta. III. No caso, a parte recorrente procedeu à transcrição da integralidade dos fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, sem fazer nenhum destaque ou indicação precisa das matérias que tratam do dispositivo de lei tido por violado ou que autorizam o cotejo com os arestos indicados. Não se cuida, ademais, de decisão extremamente concisa e sucinta, distinção capaz de afastar a aplicação do óbice processual em apreço. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 3. INTERVALO DE 15 MINUTOS PARA MULHERES. ARTIGO 384 DA CLT. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. TEMA 528 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. I. No julgamento do RE 658.312, o Supremo Tribunal Federal fixou seguinte tese: " o art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras " (Tema nº 528 da Tabela de Repercussão Geral). Registre-se que, no julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade em Recurso de Revista nº 1540/2005-046-12-00.5, o Tribunal Pleno desta Corte já havia firmado o entendimento de que o comando do art. 384 da CLT não ofende o princípio da isonomia, tendo sido recepcionado pela Constituição da República. II. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a condenação da parte reclamada ao pagamento das horas extraordinárias decorrentes da supressão do intervalo do art. 384 da CLT. O acórdão regional foi proferido em harmonia com a jurisprudência do STF e desta Corte. III. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000962-32.2013.5.09.0021. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 11/12/2024. Juntado aos autos em 19/12/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.