- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 08/06/2021
- Data de publicação
- 18/06/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010458-02.2013.5.01.0056, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 08/06/2021, p. 18/06/2021
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1) INTEGRAÇÃO DO PIV E PRÊMIOS. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO TÓPICO DA DECISÃO RECORRIDA , SEM DESTAQUES. NÃO ATENDIMENTO AO REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I . Ausente, no recurso de revista, o pressuposto de admissibilidade recursal, qual seja, o atendimento do requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. II . A simples transcrição integral do acordão regional , sem destacar especificamente o trecho do acórdão recorrido revelador do prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, não satisfaz a exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2) HORA EXTRA. JORNADA EXTERNA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO TÓPICO DA DECISÃO RECORRIDA SEM DESTAQUES. NÃO ATENDIMENTO AO REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I . Ausente, no recurso de revista, o pressuposto de admissibilidade recursal, qual seja, o atendimento do requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. II . A transcrição integral do tópico do acordão regional sem destacar especificamente o trecho do acórdão recorrido revelador do prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, não satisfaz a exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 3) INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. NÃO ATENDIMENTO AO REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A Recorrente deixou de atender, nas razões de recurso de revista, ao requisito do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, pois não transcreveu, naquelas razões recursais, o " trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". II. O simples relato da parte Recorrente acerca dos fundamentos adotados pela Corte Regional no julgamento da matéria ou a menção, nas razões recursais, das folhas dos autos em que se encontra o trecho da decisão recorrida, desacompanhados da transcrição a que se refere o art. 896, § 1º-A, I, da CLT, não atende à exigência legal em apreço. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 4) INTERVALO PREVISTO NO ART. 384 DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. NÃO ATENDIMENTO AO REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT . CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Nas razões de seu recurso de revista, a Reclamada nã o demonstrou o prequestionamento da matéria objeto de sua insurgência, pois não transcreveu o trecho do acórdão regional que contém a tese que se quer combater no recurso. II. Resta evidenciado que a Recorrente deixou de atender pressuposto de admissibilidade recursal, uma vez que não transcreveu "o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista", nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 . INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. PAGAMENTO DO PERÍODO INTEGRAL . RELAÇÃO JURÍDICA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que, na hipótese de concessão parcial de intervalo intrajornada, será devido ao empregado o pagamento do valor correspondente ao período integral destinado ao repouso e alimentação, com acréscimo de pelo menos 50% do valor da hora normal, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT (redação anterior à Lei 13.467/2017) e da Súmula nº 437, I, do TST. II. O Tribunal Regional da 1ª Região, ao concluir que "a concessão parcial do intervalo intrajornada enseja somente o pagamento da parte faltante, uma vez que só se remunera aquilo que efetivamente não foi trabalhado pelo empregado, evitando-se, assim, o enriquecimento sem causa" contrariou a jurisprudência desta Corte Superior consubstanciada na Súmula 437, I, do TST. III . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010458-02.2013.5.01.0056. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 08/06/2021. Juntado aos autos em 18/06/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.