- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 23/04/2025
- Data de publicação
- 28/04/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000646-46.2022.5.09.0007, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 23/04/2025, p. 28/04/2025
EMENTA: I – AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. MATÉRIA OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. CRITÉRIO DE CÁLCULO. PRÊMIO DE INCENTIVO VARIÁVEL (PIV). PRÊMIO DECORRENTE DO CUMPRIMENTO DE METAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 340/TST E DA OJ 397 DA SBDI-1 DO TST. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 264 DO TST. Ante as razões apresentadas pelo agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. CRITÉRIO DE CÁLCULO. PRÊMIO DE INCENTIVO VARIÁVEL (PIV). PRÊMIO DECORRENTE DO CUMPRIMENTO DE METAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 340/TST E DA OJ 397 DA SBDI-1 DO TST. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 264 DO TST. 1. Hipótese em que a Corte Regional concluiu que a parcela "PIV", embora paga pelo atingimento de metas, não se enquadra no conceito de prêmio previsto no § 4º do art. 457 da CLT, se tratando de parte variável de remuneração mista, com incidência da Súmula 340 do TST. 2. Aparente má-aplicação da Súmula 340 e da OJ 397 da SBDI-1 do TST, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do art. 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. CRITÉRIO DE CÁLCULO. PRÊMIO DE INCENTIVO VARIÁVEL (PIV). PRÊMIO DECORRENTE DO CUMPRIMENTO DE METAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 340 E DA OJ 397 DA SBDI-1/TST. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 264/TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. Constata-se haver transcendência, tendo em vista o aparente desrespeito à jurisprudência dominante desta Corte Superior. 2. O Tribunal Regional concluiu que a parcela "PIV", embora paga pelo atingimento de metas, não se enquadra no conceito de prêmio previsto no § 4º do art. 457 da CLT, se tratando de parte variável de remuneração mista, com incidência da Súmula 340 do TST. 3. Todavia, o entendimento desta Corte Superior é de que não se aplicam a Súmula 340/TST e a OJ 397 da SDI-I do TST ao cálculo das horas extras devidas a empregado remunerado por prêmios por atingimento de metas, tendo em vista que estes não possuem a mesma natureza das comissões e não remuneram as horas trabalhadas além da jornada normal. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000646-46.2022.5.09.0007. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 23/04/2025. Juntado aos autos em 28/04/2025.)
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