JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000998-14.2017.5.10.0019

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
11/12/2024
Data de publicação
19/12/2024

TST – Agravo de Instrumento 0000998-14.2017.5.10.0019, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 11/12/2024, p. 19/12/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SERPRO. FUNÇÃO COMISSIONADA TÉCNICA – FCT. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2. PRESCRIÇÃO. 3. NATUREZA JURÍDICA. 4. JUSTIÇA GRATUITA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Cuida-se de pretensão recursal que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e não é possível reconhecer a transcendência da questão jurídica debatida em nenhum dos seus aspectos: no político, não se detecta contrariedade a súmulas, orientações jurisprudenciais ou precedentes de observância obrigatória; no jurídico, não se requer a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; no econômico, o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualifica como elevado para a caracterização da transcendência por este vetor; e, no social, não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de forma intolerável. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. REFLEXOS DA FUNÇÃO COMISSIONADA TÉCNICA – FCT INCORPORADA SOBRE ANUÊNIOS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. A jurisprudência deste Tribunal Superior entende que a Função Comissionada Técnica - FCT, paga como contraprestação ao trabalho realizado pelo reclamante e independentemente do desempenho de atividade extraordinária, possui natureza salarial, ensejando a incorporação ao salário para todos os efeitos legais, inclusive para cálculo dos anuênios. II. No caso, a Corte Regional deferiu reflexos da FCT em anuênios. III. Desse modo, o acórdão regional está em plena consonância com o entendimento consolidado por este Tribunal Superior. IV . Recurso de revista de que não se conhece. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Estabelece o art. 6º da IN/TST nº 41/2018 que, na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11/11/2017 (Lei nº 13.467/2017). II . No caso, a presente ação foi ajuizada em julho de 2017, motivo pelo qual o Tribunal de origem entendeu pela inaplicabilidade das disposições contidas no art. 791-A da CLT no tocante à verba honorária. III. Assim, o acórdão regional encontra-se em plena conformidade com o entendimento consolidado por esta Corte Superior. IV . Recurso de revista de que não se conhece. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SERPRO. COMPENSAÇÃO ENTRE A FUNÇÃO COMISSIONADA TÉCNICA - FCT E A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA - GFC. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZAS DIVERSAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que, no caso dos empregados do SERPRO, a Gratificação de Função de Confiança - GFC e a Função Comissionada Técnica - FCT não podem ser compensadas, por ostentarem naturezas distintas. II. Na hipótese, o Tribunal Regional deferiu a compensação entre os valores recebidos a título de GFC e FCT. III. Logo, o acórdão regional foi proferido em desconformidade com a jurisprudência do TST. IV . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000998-14.2017.5.10.0019. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 11/12/2024. Juntado aos autos em 19/12/2024.)
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