- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2024
- Data de publicação
- 19/12/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000914-25.2017.5.10.0015, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 10/12/2024, p. 19/12/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SERPRO. PRELIMINAR DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, IV, DA CLT. No caso concreto, a reclamada, nas razões do recurso de revista, não atendeu ao requisito do artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/14, porquanto apresenta a transcrição integral do acórdão regional, tanto o proferido no recurso ordinário quanto o proferido em resposta aos embargos de declaração, inviabilizando, dessa forma, o cotejo analítico das alegadas omissões. Assim, o recurso de revista não alcança processamento. Logo, é inviável adentrar no exame do tema de mérito, uma vez que a parte deixou de observar pressuposto formal previsto em lei. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COMISSIONADA TÉCNICA. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. O eg. Tribunal Regional decidiu que deve ser aplicada a prescrição parcial à pretensão ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da parcela denominada FCT, por compreender que se trata de lesão de trato sucessivo. A decisão guarda conformidade com a jurisprudência sedimentada no âmbito desta eg. Corte Superior. Precedentes. Incidência da Súmula 333/TST e do art. 896, §7º, da CLT como óbices instransponíveis ao destrancamento do apelo. Logo, a causa não oferece transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA DENOMINADA FCT. DO VALOR A SER INCORPORADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Esta Corte Superior tem decidido de forma reiterada que a parcela "gratificação de função FCT/FCA", instituída pelo SERPRO, não é verdadeiramente uma gratificação decorrente do exercício de função de confiança, mas sim parcela salarial paga a todos, independentemente das atribuições do empregado e não se vincula ao preenchimento de requisito previsto em norma interna invocada pela empresa. Precedentes. Logo, o v. acórdão prolatado pelo Tribunal Regional, que concluiu pela natureza salarial da Função Comissionada Técnica – FCT e, por conseguinte, pela sua incorporação ao salário do autor, sobre o maior percentual pago, amolda-se à jurisprudência há muito consagrada por esta eg. Corte. Aplicação do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333/TST como óbices ao destrancamento do apelo. Nessa linha, a causa efetivamente não oferece transcendência, nos termos do art. 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. JUSTIÇA GRATUITA. No caso concreto, o Regional manteve o deferimento dos benefícios da justiça gratuita à autora, porquanto preenchidos os requisitos legais. Constatou, pois, que houve a declaração de insuficiência econômica para a comprovação da condição de hipossuficiência da autora, bem como sinalizou a ausência de prova em contrário. A decisão, na forma como proferida, guarda consonância com a diretriz da Súmula 463, do TST. Incidência dos óbices do artigo 896, §7º, da CLT e da Súmula 333 do TST, não se enquadrando o recurso em nenhuma das hipóteses de transcendência previstas no artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA NESTA CORTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Trata-se de ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. O Tribunal Regional, ao manter a sentença que indeferiu a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, proferiu decisão consonante com a jurisprudência firmada por esta Corte. Incidência d o teor do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Assim, do cotejo entre o acórdão regional e as razões recursais, constata-se que o recurso de revista não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II – RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. REFLEXOS DE FUNÇÃO COMISSIONADA TÉCNICA EM ANUÊNIOS E ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No caso dos autos, o Regional modificou a r. sentença para excluir da condenação os reflexos da FCT/FCA em anuênios e adicional de qualificação. Esta Corte Superior tem decidido de forma reiterada que a parcela "Gratificação de Função (GFE/FCA/FCT)", instituída pelo SERPRO, não é verdadeiramente uma gratificação decorrente do exercício de função de confiança, mas sim parcela salarial paga a todos, independentemente das atribuições do empregado e não se vincula ao preenchimento de requisito previsto em norma interna invocada pela empresa. Dessa forma, ostenta natureza salarial, pelo que dever ser incorporada ao salário do empregado para todos os fins. Devidos, pois, os seus reflexos em anuênios e adicional de qualificação. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 457, §1º, da CLT e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000914-25.2017.5.10.0015. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 10/12/2024. Juntado aos autos em 19/12/2024.)
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