JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0010798-53.2017.5.15.0043

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
11/12/2024
Data de publicação
19/12/2024

TST – Agravo Interno 0010798-53.2017.5.15.0043, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 11/12/2024, p. 19/12/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, pois há óbice processual (art. 896, § 1º-A, I da CLT) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. Transcendência não examinada. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. REPRESENTANTE COMERCIAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Embora a causa ofereça transcendência econômica (valor da causa fixado em R$ 605.346,00 –fls. 23), não merece reparos a decisão unipessoal, pois o Tribunal Regional afirmou expressamente que a provas produzidas nos autos denotam que houve a relação jurídica de natureza cível entre as partes. A parte autora prestou serviços na condição de representante comercial autônomo conforme atestam os documentos carreados aos autos e a prova testemunhal produzida. Neste contexto, não há como se reconhecer relação de emprego entre as partes. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010798-53.2017.5.15.0043. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 11/12/2024. Juntado aos autos em 19/12/2024.)
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