JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0020698-78.2021.5.04.0123

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
10/12/2024
Data de publicação
19/12/2024

TST – Agravo Interno 0020698-78.2021.5.04.0123, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 10/12/2024, p. 19/12/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. UTILIZAÇÃO E ENTREGA DE EPIs. INEFICÁCIA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE NATUREZA PROCESSUAL. NÃO OBSERVÂNCIA. EMISSÃO DE JUÍZO POSITIVO DE TRANSCENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. I . Registra-se, inicialmente, que não mais subsiste o óbice da irrecorribilidade do juízo unipessoal negativo da transcendência em AIRR, pois o Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento da ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461 (DEJT de 17/12/2020) declarou a inconstitucionalidade do art. 896-A, § 5º, da CLT, "a fim de que se admita, no caso, a interposição de agravo interno contra a decisão unipessoal do Relator, que negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, por ausência de transcendência da causa". II . No caso dos autos, a emissão de juízo positivo de transcendência colide com o óbice de natureza processual (Súmula 126 TST), pois o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, registrou expressamente ter sido comprovado o pagamento espontâneo de adicional de insalubridade em grau máximo pela parte reclamada desde o início da vigência do contrato de trabalho (04/11/2002) até o ano de 2018, quando a parcela foi suprimida, em que pese tenham se mantido idênticas as condições de trabalho, bem como os equipamentos de proteção individual fornecidos. Além disso, o TRT analisou detidamente a prova pericial produzida nos autos da presente reclamação trabalhista em contraponto à perícia realizada em caso análogo no processo de n. 0020125-11.2019.5.04.0123, e concluiu por afastar as conclusões periciais, em consonância com os arts. 371 e 479 do CPC/15. III. Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada – tema da causa – inviável a emissão de juízo positivo de transcendência. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020698-78.2021.5.04.0123. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 10/12/2024. Juntado aos autos em 19/12/2024.)
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