JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0012886-33.2017.5.15.0021

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
04/12/2024
Data de publicação
19/12/2024

TST – Agravo Interno 0012886-33.2017.5.15.0021, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 04/12/2024, p. 19/12/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROVA TÉCNICA. SÚMULA 126 DO TST. INCIDÊNCIA. 2. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, pois há óbice processual consubstanciado no não atendimento aos pressupostos intrínsecos de admissibilidade constantes nos incisos I e III do §1º do art. 896 da CLT, a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. Transcendência não examinada. II. Ademais, no tocante à existência da insalubridade, o Tribunal Regional, com fundamento em prova técnica – laudo pericial, não deixou dúvida de que a parte reclamante trabalhava sob condições insalubres. De igual modo, no que diz respeito à impugnação ao laudo pericial, consignou que “ Embora o trabalho pericial tenha sido impugnado pela reclamada, não trouxe ela elementos capazes de elidir a sua conclusão ”. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0012886-33.2017.5.15.0021. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 19/12/2024.)
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