- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2020
- Data de publicação
- 19/06/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010054-42.2016.5.15.0092, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 17/06/2020, p. 19/06/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. 1. PRELIMINARES DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E CERCEAMENTO DE DEFESA. DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO DENEGATÓRIA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. O conhecimento do agravo de instrumento não se viabiliza ante a ausência de impugnação ao fundamento adotado na decisão (art. 896, § 1º-A, I, da CLT). Incidência da Súmula nº 422, I, desta Corte. Agravo de instrumento não conhecido. 2. HORAS EXTRAS. Os artigos 3º, IV, e 5º, caput , da CF não tratam especificamente do tema em discussão. Ademais, não é possível divisar contrariedade à Súmula nº 85, VI, do TST, pois o Regional excluiu as horas extras ao fundamento de que o reclamante não logrou demonstrar diferenças, como lhe cabia, consoante os artigos 818, I, da CLT e 373, I, do NCPC, não abordando, portanto, a questão da invalidade de acordo de compensação em trabalho insalubre. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010054-42.2016.5.15.0092. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 17/06/2020. Juntado aos autos em 19/06/2020.)
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