- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2020
- Data de publicação
- 19/06/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010378-38.2017.5.15.0014, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 17/06/2020, p. 19/06/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. O Tribunal Regional consignou que os controles de ponto não trazem anotações invariáveis, estão integralmente assinados pelo reclamante , e o elastecimento de horário identificado de segunda a sexta-feira é justificado pela ausência de trabalho aos sábados, conforme avençado pelas partes em contrato. Dessa forma, o recurso encontra óbice na Súmula nº 126 desta Corte, pois, para se chegar ao entendimento visado pelo reclamante, no sentido de que a habitualidade da prestação de horas extras descaracterizaria o acordo de compensação de jornada, seria necessário revolvimento de fatos e provas, o que não é permitido em sede de recurso de revista. Incólume, assim, a constatação de violação do art. 131 do CPC de 73 e a contrariedade à Súmula nº 85 do TST . Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010378-38.2017.5.15.0014. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 17/06/2020. Juntado aos autos em 19/06/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.