JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000344-16.2022.5.06.0002

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
10/12/2024
Data de publicação
19/12/2024

TST – Embargos de Declaração 0000344-16.2022.5.06.0002, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 10/12/2024, p. 19/12/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. APLICAÇÃO DE ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL SEM DESTAQUES DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELO TRIBUNAL REGIONAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. NÃO ACOLHIMENTO. I. A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao agravo interno, em razão da transcrição da integralidade dos fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, sem fazer nenhum destaque. II. No caso dos autos, a parte reclamada opõe embargos de declaração a fim de suprir eventual omissão quanto à comprovação da sua condição de entidade filantrópica e, por isso, isenta de realizar depósito recursal ou mesmo custas, matéria de mérito que não corresponde com o não provimento do agravo interno por constatação de óbice processual da transcrição integral sem destaques dos fundamentos adotados pelo Tribunal Regional. III. Todavia, os embargos de declaração são espécie recursal de fundamentação vinculada às hipóteses legais (arts. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT), cabíveis apenas quando existentes vícios objetivos no julgado a serem sanados com vistas à completa prestação jurisdicional. IV. Assim, há necessidade de fundamentação vinculada dos embargos de declaração às hipóteses legais. V. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. VI. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000344-16.2022.5.06.0002. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 10/12/2024. Juntado aos autos em 19/12/2024.)
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