- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2024
- Data de publicação
- 19/12/2024
TST – Embargos de Declaração 0000058-72.2014.5.09.0022, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 10/12/2024, p. 19/12/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. ARRUMADOR. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. HORAS EXTAS. INTERVALOS INTRAJORNADA E ENTRE JORNADAS PREVISTOS EM NORMA COLETIVA E SENTENÇA ARBITRAL. DESCUMPRIMENTO. NÃO ADERÊNCIA À TESE FIXADA NO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO INEXISTENTES. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento ( error in judicando ), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, assentou esta Sétima Turma que, descumprida a norma coletiva, a decisão agravada concluiu por aplicar o entendimento desta Corte Superior, no sentido de que a concessão do intervalo intrajornada ao final do expediente não cumpre com seus objetivos, razão pela qual equivale à supressão do intervalo, condenando a parte reclamada ao pagamento de 15 minutos a título de horas extras, nos termos da Súmula 437 do TST, nas oportunidades em que o período para descanso e alimentação foi concedido ao final da jornada, conforme se apurar em liquidação de sentença. Quanto ao intervalo entre jornadas, a decisão objurgada entendeu que não reconhecida, na forma do art. 8° da Lei nº 9.719/98, da negociação coletiva e presumidamente da sentença arbitral, a excepcionalidade que autorizasse a supressão do intervalo entre jornadas, tem-se por descumprida a negociação coletiva, de modo que, não realizada a condição excludente do direito às horas extras e ao intervalo interjornadas, estes são devidos na forma da jurisprudência desta c. Corte Superior, no sentido de que é devido o pagamento do tempo suprimido do intervalo interjornada e também de horas extras, o que não configura bis in idem, uma vez que as parcelas não se confundem e decorrem de institutos jurídicos distintos: o pagamento do labor extraordinário é devido por força do labor em excesso de jornada, ao passo que o pagamento das horas suprimidas decorre do desrespeito ao disposto no art. 66 da CLT. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000058-72.2014.5.09.0022. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 10/12/2024. Juntado aos autos em 19/12/2024.)
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