JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000058-72.2014.5.09.0022

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
17/09/2024
Data de publicação
27/09/2024

TST – Agravo Interno 0000058-72.2014.5.09.0022, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 17/09/2024, p. 27/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. HORAS EXTRAS. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. ARRUMADOR. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. HORAS EXTAS. INTERVALOS INTRAJORNADA E ENTRE JORNADAS PREVISTOS EM NORMA COLETIVA E SENTENÇA ARBITRAL. DESCUMPRIMENTO. NÃO ADERÊNCIA À TESE FIXADA NO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. I. A parte reclamada alega, em síntese, que a decisão agravada entendeu devido o pagamento do adicional de horas extras e dos intervalos intra e entre jornadas ao reclamante, mesmo nas hipóteses em que prestadas de acordo com as excepcionalidades previstas e pactuadas coletivamente, devendo ser aplicada a tese vinculante fixada pela Suprema Corte no Tema 1046, uma vez que a decisão agravada não emprestou validade às normas coletivas da categoria, tampouco à sentença arbitral. II. As horas extraordinárias deferidas foram reconhecidas em face do descumprimento da negociação coletiva acerca dos referidos intervalos. Por isso houve condenação ao pagamento de adicional de horas extras . Não há debate nos recursos de revista das partes acerca de eventual desrespeito ao referido, de modo que não há falar nas violações indicadas no aspecto. III . Quanto ao intervalo intrajornada , o v. acórdão regional registra que as normas coletivas determinam que o gozo de 15 minutos de descanso " dar-se-á a partir da 3º (terceira) hora e, sempre que possível, por rodízio, de forma a não paralisar a operação ". Mas, a realidade laboral vivenciada pelo trabalhador demonstrou que “ na maioria dos casos, o intervalo para descanso é concedido no início e no final da jornada de 6h, de 15min cada, outras vezes adota-se a prática de dividir efetivamente o trabalho a ser prestado no turno em determinadas cargas, de modo que os trabalhadores se revezem ”. IV . A decisão agravada presumiu que a negociação coletiva era observada nas “ outras vezes ” em que se adotou a prática de dividir o turno em determinadas cargas para revezamento dos trabalhadores na fruição do intervalo intrajornada. V . Constatado, entretanto, que, “ na maioria dos casos ”, a reclamada não observava o cumprimento da norma coletiva - que impunha a concessão do intervalo intrajornada a partir da 3ª hora, vez que a concessão ocorria ou no início ou no final da jornada sem a observância do rodízio de trabalhadores -, circunstância que, no caso concreto, afasta qualquer discussão sobre a validade e ou prevalência da negociação coletiva. VI . Por esta razão a decisão agravada concluiu por aplicar o entendimento desta c. Corte Superior, no sentido de que a concessão do intervalo intrajornada ao final do expediente não cumpre com seus objetivos e equivale à supressão do intervalo, condenando a parte reclamada ao pagamento de 15 minutos a título de horas extras, nos termos da Súmula 437 do TST, nas oportunidades em que o período para descanso e alimentação foi concedido ao final da jornada, conforme se apurar em liquidação de sentença. VII . Com relação ao intervalo entre jornadas , o v. acórdão registra que a norma coletiva (presumidamente reproduzida na sentença arbitral consoante as alegações da parte recorrente) dispõe que os arrumadores (caso do reclamante) poderão ser escalados para jornadas de trabalho sem o cumprimento do intervalo de 11 horas entre jornadas, “ de conformidade com o estabelecido no art. 8° da Lei nº. 9.719/98, excepcionalmente, quando houver falta de mão de obra habilitada para realização da operação portuária, sem que isto caracterize labor extraordinário ”. VIII. Contudo, foi reconhecido, conforme consignado no julgado regional, a inexistência de prova da situação excepcional prevista na norma coletiva (falta de mão-de-obra para atender à empresa) que autorizasse o Trabalhador Portuário Avulso – Arrumador a realizar jornadas subsequentes de trabalho . IX. Assim, constatado o descumprimento das negociações coletivas, ilesos os dispositivos invocados. X. Reconsideração da decisão agravada apenas para afirmar a convicção deste Relator acerca da possibilidade de negociação coletiva dispor sobre intervalo interjornadas dos Trabalhadores Portuários. No mais, deve a decisão unipessoal agravada ser mantida, por seus fundamentos. XI. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000058-72.2014.5.09.0022. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 17/09/2024. Juntado aos autos em 27/09/2024.)
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