- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2024
- Data de publicação
- 19/12/2024
TST – Recurso de Revista 0001276-76.2016.5.06.0143, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 11/12/2024, p. 19/12/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE DE VALORES. TREINAMENTO. AUSENTE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. ADOÇÃO DO CRITÉRIO BIFÁSICO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Esta Corte já consolidou entendimento de que violenta a esfera moral do empregado que realiza transporte de valores sem o devido preparo e proteção previstos na Lei n.º 7.102/1983, submetendo-o a risco maior do que aquele inerente à função para a qual foi contratado, de modo que o teor do acórdão regional em sentido contrários viola o art. 5º, V e X, da Constituição da República, a ensejar o reconhecimento da transcendência política da pretensão recursal. II . Quanto à fixação do valor da indenização nestes casos, a Sétima Turma do TST definiu que, adota-se o critério bifásico utilizado pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ. Neste modelo, busca-se, parâmetro inicial para o exame da reparação integral, bem como para se identificar um método capaz de tornar tangíveis, ou menos abstratos, os conceitos de “exorbitante” e “insignificante”. Na primeira etapa , avalia-se a resposta jurisprudencial desta Corte Superior Trabalhista para casos análogos, buscando um valor médio das indenizações concedidas em casos similares, para a fixação de um valor base adaptado às circunstâncias do caso concreto. Em segundo momento , na fixação definitiva do valor da indenização civil, observa-se o caso concreto e suas circunstâncias particulares sob o enfoque gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes. III . Na hipótese vertente, observado tais parâmetros. a partir do exame de julgados paradigmas em casos similares de indenização por dano moral para empregado que realiza transporte de valores sem treinamento para tal e dos elementos subjetivos e objetivos casuísticos, impõe-se a condenação em R$15.000,00 quinze mil reais, a título de reparação por dano civil. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento, por violação do art. 5º, V e X, da Constituição da República, para reformar o acórdão regional e condenar a parte reclamada à respectiva reparação por dano civil . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001276-76.2016.5.06.0143. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 11/12/2024. Juntado aos autos em 19/12/2024.)
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