JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001787-61.2014.5.12.0019

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
25/05/2022
Data de publicação
03/06/2022

TST – Recurso de Revista 0001787-61.2014.5.12.0019, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 25/05/2022, p. 03/06/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.105/2015, MAS ANTERIOR A LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TRANSPORTE DE VALORES - EMPREGADO NÃO HABILITADO. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que é devido o pagamento de indenização por danos morais ao trabalhador que efetua o transporte de valores, sem que possua qualificação ou treinamento para tanto, em razão da exposição indevida à situação de risco. No caso concreto, o Tribunal Regional, ao entender que não enseja reparação civil o transporte de numerário por trabalhador não habilitado, divergiu da jurisprudência deste Tribunal Superior e incorreu em violação ao artigo 5º, X, da Constituição Federal. Ressalte-se que não há registro no acórdão regional sobre a existência de venda de produtos por ocasião do transporte de valores . Em relação ao quantum indenizatório, à falta de critérios objetivos para fixação do valor do dano moral, cabe ao julgador, diante das peculiaridades de cada caso, arbitrar o montante da indenização atendendo aos postulados da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a permitir, ao mesmo tempo, que o valor da reparação não gere enriquecimento ilícito do reclamante (caráter reparatório) e que seja suficiente para reprimir a conduta ilícita do empregador (caráter punitivo). Nesse sentido, com ressalva de entendimento pessoal, arbitro o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), montante fixado por esta 7ª Turma em hipóteses semelhantes, na esteira dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001787-61.2014.5.12.0019. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 25/05/2022. Juntado aos autos em 03/06/2022.)
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