- Relator(a)
- ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 14/08/2026
TST – Agravo 1000468-39.2019.5.02.0053, Rel. ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE, 7ª Turma, j. 04/08/2026, p. 14/08/2026
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. TRANSPORTE DE VALORES. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . 1 . Esta Corte Superior, ao julgar o Tema 61 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, em 14/03/2025, fixou a tese vinculante de que "O transporte de valores por trabalhador não especializado configura situação de risco a ensejar reparação civil por dano moral in re ipsa , independentemente da atividade econômica do empregador" . Logo, ao exigir do empregado o transporte de valores, atividade para a qual não fora contratado e treinado, com exposição indevida à situação de risco, sujeita-se o empregador ao pagamento de indenização por dano extrapatrimonial. 2 . Relativamente ao valor a ser arbitrado, esta Corte Superior tem adotado procedimento chamado método bifásico, há muito utilizado pelo STJ, com o fim de se assegurar um arbitramento equitativo, minimizar eventual arbitrariedade decorrente da utilização de critérios unicamente subjetivos e, ainda, impedir a tarifação do dano. Por meio desse critério – que, na doutrina, foi ressaltado por Judith Martins Costa, amparada na obra de Paulo de Tarso Sanseverino "Princípio da Reparação Integral: Indenização no Código Civil" –, o julgador estabelece a observância de duas etapas para o arbitramento da indenização: " Na primeira fase, arbitra-se o valor básico ou inicial da indenização, considerando-se o interesse jurídico atingido, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos). (...) Na segunda fase, procede-se à fixação definitiva da indenização, ajustando-se o seu montante às peculiaridades do caso com base nas suas circunstâncias...". 3. Dessa forma, utilizando-se do mesmo método para a avaliação do valor a ser fixado, verifica-se, em primeiro momento, que esta Corte Superior, em causas envolvendo a quantificação do dano extrapatrimonial decorrente do transporte de valores por funcionários sem qualificação específica, tem fixado/mantido valores entre R$ 10.000,00 e R$ 50.000,00. Em segundo momento, observadas as peculiaridades do caso concreto (a gravidade da conduta ilícita, a duração do contrato de trabalho e a capacidade econômica do ofensor - empresa de grande porte), associada à natureza punitivo-pedagógica da reparação, considera-se razoável e adequada à função do dano extrapatrimonial a quantia de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais). Precedente da Sétima Turma (RR-308-81.2013.5.09.0009, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 12/12/2025). Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000468-39.2019.5.02.0053. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 04/08/2026. Juntado aos autos em 14/08/2026.)
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