JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010774-73.2018.5.15.0048

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
04/12/2024
Data de publicação
19/12/2024

TST – Recurso de Revista 0010774-73.2018.5.15.0048, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 04/12/2024, p. 19/12/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO APÓS O DEFERIMENTO DO PEDIDO. ART. 6º § 2º DA LEI Nº 11.101 DE 2005. PROCESSAMENTO PERANTE A JUSTIÇA DO TRABALHO ATÉ A APURAÇÃO DO RESPECTIVO CRÉDITO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I . A jurisprudência consolidada nesta Corte é no sentido de que, no caso de empresa em recuperação judicial, a competência desta Justiça Especializada está restrita ao andamento das ações de natureza trabalhista durante a fase de conhecimento e até a apuração do respectivo crédito, cabendo ao credor, após, habilitá-lo no Juízo da Recuperação Judicial, nos termos do art. 6º, § 2º, da Lei nº 11.101 de 2005. II. Outrossim, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, ainda que se trate de créditos constituídos após o deferimento do pedido de recuperação judicial, a competência da Justiça do Trabalho se restringe à apuração do respectivo crédito. III . No caso dos autos, o Tribunal Regional asseverou que o deferimento da recuperação judicial da parte reclamada, nos autos do Processo nº 1002481-65.2017.8.26.0472, em trâmite perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Porto Ferreira, ocorreu em 11/10/2017, sendo que a sentença dos presentes autos foi proferida em 26/07/2018. Concluiu, portanto, que os créditos constituídos após a homologação do pedido de recuperação judicial não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial. IV . O provimento do recurso de revista é medida que se impõe, por violação do art. 6º, § 2º, da Lei nº 11.101 de 2005. V . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010774-73.2018.5.15.0048. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 19/12/2024.)
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