JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000578-86.2020.5.06.0351

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
04/12/2024
Data de publicação
10/12/2024

TST – Recurso de Revista 0000578-86.2020.5.06.0351, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 04/12/2024, p. 10/12/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO TRABALHISTA EXTRACONCURSAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO LIMITADA À LIQUIDAÇÃO DO CRÉDITO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca da definição da competência para executar créditos contra a empresa em recuperação judicial, tanto nos casos dos créditos trabalhistas relativos ao período anterior à recuperação, quanto nos casos daqueles constituídos depois, detém transcendência política, nos termos do art. 896, § 1º-A, II, da CLT. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO TRABALHISTA EXTRACONCURSAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO LIMITADA À LIQUIDAÇÃO DO CRÉDITO. O Tribunal Regional decidiu que o crédito do reclamante não deve ser habilitado no Juízo da Recuperação Judicial, já que sua constituição foi posterior ao pedido de recuperação, determinando prosseguimento da execução na Justiça do Trabalho, com fundamento do art. 49 da Lei º 11.101/2005, que dispõe que " estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos .". Entendeu o TRT que “há distinção entre os créditos de natureza concursal e os de natureza extraconcursal, de modo que os primeiros são aqueles habilitados na recuperação judicial. Já os créditos intitulados extraconcursais, seriam os constituídos em momento posterior à homologação do Plano e relacionados nos incisos do artigo 84 da Lei, sendo exigíveis perante o juízo detentor de competência para executá-los, nesta Justiça Especializada. Portanto, no caso concreto, e em respeito à coisa julgada, já que houve decisão nesses termos, a recuperação judicial não constitui óbice ao prosseguimento da execução, considerando-se que o título executivo, foi consolidado somente em momento ulterior ao processamento da recuperação judicial”. Tem-se, contudo, que a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça vem se consolidando no sentido de que, embora os créditos extraconcursais não se submetam à recuperação judicial, a execução deve prosseguir perante o juízo universal. Há precedentes de todas as Turmas do TST nesse sentido. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000578-86.2020.5.06.0351. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 10/12/2024.)
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