JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0000117-49.2022.5.09.0129

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
10/12/2024
Data de publicação
19/12/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000117-49.2022.5.09.0129, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 10/12/2024, p. 19/12/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE - DESPROVIMENTO. 1. O agravo de instrumento patronal, que versava sobre nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional , esforços para o cumprimento da cota legal (art. 93, §1º, da Lei 8.213/91) , contratação de reabilitados e deficientes habilitados , valor da multa imposta e prazo para cumprimento da íntegra das quotas , foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices das Súmulas 126 e 296, I, do TST e do art. 896, § 1º-A, I, da CLT contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da condenação , de R$ 10.000,00 , não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000117-49.2022.5.09.0129. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 10/12/2024. Juntado aos autos em 19/12/2024.)
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