JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0000800-07.2020.5.17.0009

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
17/12/2024
Data de publicação
19/12/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000800-07.2020.5.17.0009, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 17/12/2024, p. 19/12/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DEDUZIDA CONTRA O ANTIGO EMPREGADOR - PLANO DE EQUACIONAMENTO DE DÉFICIT - DESPROVIMENTO. 1. Na decisão ora agravada, foi reconhecida a transcendência jurídica da causa tendo em vista a divergência entre as Turmas desta Corte e a não pacificação da questão pela SBDI-1 do TST quanto à competência da Justiça do Trabalho para julgar a ação de indenização por danos morais e materiais contra a Petrobras pela cobrança de contribuições previdenciárias extraordinárias em favor da Petros, parcelas derivadas do Plano de Equacionamento elaborado e aprovado pelo Conselho Deliberativo desta Entidade Previdenciária, visando ao seu equilíbrio financeiro . 2. Contudo, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento do Reclamante ante o entendimento do Pretório Excelso pela competência da Justiça Comum para decidir sobre a matéria no julgamento dos REs586.453 e 583.050 , afastando a referida discussão da esfera trabalhista . 3. Não tendo o Agravante demovido o óbice erigido pela decisão agravada nem trazido nenhum argumento que infirmasse os fundamentos do despacho hostilizado, este merece ser mantido . Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000800-07.2020.5.17.0009. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 17/12/2024. Juntado aos autos em 19/12/2024.)
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