JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0000690-32.2020.5.17.0001

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
12/12/2023
Data de publicação
19/12/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000690-32.2020.5.17.0001, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 12/12/2023, p. 19/12/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DEDUZIDA CONTRA O ANTIGO EMPREGADOR - PLANO DE EQUACIONAMENTO DE DÉFICIT - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. O agravo de instrumento obreiro, que versava sobre competência da Justiça do Trabalho para julgar a presente ação de indenização contra a Petrobras pela cobrança de contribuições previdenciárias extraordinárias em favor da Petros, parcelas derivadas do Plano de Equacionamento elaborado e aprovado pelo Conselho Deliberativo desta entidade previdenciária visando ao seu equilíbrio financeiro, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de o óbice do art. 896, "a", da CLT contaminar a transcendência da causa, cujo valor de R$ 175.878,84 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Todavia, reexaminando os autos, reconheço a transcendência jurídica da causa, notadamente em face da divergência das Turmas e a não pacificação da questão pela SBDI-1 do TST . 3. Entretanto, não tendo o Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000690-32.2020.5.17.0001. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 12/12/2023. Juntado aos autos em 19/12/2023.)
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