JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0010820-46.2023.5.18.0002

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
10/12/2024
Data de publicação
19/12/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0010820-46.2023.5.18.0002, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 10/12/2024, p. 19/12/2024

Ementa

EMENTA: IGM/hp AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE – DESPROVIMENTO. 1. O agravo de instrumento obreiro, que versava sobre incidência da Lei 13.467/17 ao contrato de trabalho, natureza indenizatória do auxílio-alimentação atribuída por norma coletiva e indenização por danos morais , foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices das Súmulas 126 e 333 do TST e dos arts. 896, §§ 1º-A, I e 7º da CLT e 102, § 2º da CF, contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da causa, de R$ 23.000,00 , não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo o Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010820-46.2023.5.18.0002. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 10/12/2024. Juntado aos autos em 19/12/2024.)
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