- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2020
- Data de publicação
- 26/06/2020
TST – Recurso de Revista 0101550-40.2017.5.01.0244, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 24/06/2020, p. 26/06/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI Nº 13.467/2017 . 1. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO DURANTE A VIGÊNCIA DO CONTRATO DE EMPREGO. NATUREZA SALARIAL. REFLEXOS NO FGTS. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. DECISÃO REGIONAL EM CONTRARIEDADE À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A Corte Regional manteve a condenação da Reclamada ao pagamento de reflexos do auxílio-alimentação no FGTS, declarando prescritas as pretensões anteriores a cinco anos, na esteira da Súmula nº 206 do TST. O pleito do Reclamante, contudo, é o de declaração da natureza salarial do auxílio-alimentação, com as repercussões, entre elas, no FGTS. A postulação do FGTS, pois, fora deduzida de forma acessória ao pleito principal. II. A jurisprudência do TST é no sentido de que se aplica à hipótese a prescrição trintenária, nos termos da Súmula nº 362 do TST, uma vez que a pretensão decorre do não recolhimento de contribuição para o FGTS sobre parcela já quitada durante o contrato de emprego (auxílio-alimentação). Julgados. III. Por se tratar de discussão acerca das contribuições para o FGTS não recolhidas em relação a período anterior à decisão do Supremo Tribunal Federal no ARE 709.212/DF, a prescrição aplicável é a trintenária, nos termos do art. 23, § 5º, da Lei nº 8.036/1990 e da Súmula 362, item II, do TST. IV. Ao determinar a aplicação da prescrição quinquenal no tocante às contribuições para o FGTS incidentes sobre o auxílio-alimentação, o Tribunal Regional contrariou o item II da Súmula nº 362 do TST, razão pela qual se constata a transcendência política da causa (art. 896-A, § 1º, II, da CLT), no particular. V. Recurso de revista de que se conhece, por contrariedade à Súmula nº 362, II, do TST, e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0101550-40.2017.5.01.0244. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 24/06/2020. Juntado aos autos em 26/06/2020.)
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