JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 1001245-68.2017.5.02.0255

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
10/12/2024
Data de publicação
19/12/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 1001245-68.2017.5.02.0255, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 10/12/2024, p. 19/12/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE – DESPROVIMENTO. 1. O agravo de instrumento obreiro, que versava sobre validade da norma coletiva que disciplinou os minutos que antecedem e sucedem a jornada regulamentar, validade da norma coletiva que disciplinou as horas in itinere relativas ao trajeto interno e intervalo intrajornada, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices da Súmula 126 do TST, dos arts. 927, III do CPC, 896, § 1º-A, I da CLT e 102, § 2º da CF e do julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da causa, de R$ 45.000,00, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo o Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1001245-68.2017.5.02.0255. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 10/12/2024. Juntado aos autos em 19/12/2024.)
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