JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000094-96.2017.5.05.0612

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
18/12/2024
Data de publicação
19/12/2024

TST – Agravo 0000094-96.2017.5.05.0612, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 18/12/2024, p. 19/12/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1) PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARGUMENTAÇÃO RECURSAL GENÉRICA. 2) ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIOS). PREVISÃO NO REGULAMENTO INTERNO DO BANCO. ADESÃO AO CONTRATO DE TRABALHO DO RECLAMANTE. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao agravo de instrumento, com amparo nas teses de que: a) não se viabiliza a análise da apontada nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, na medida em que as razões recursais da parte foram genéricas, não informando quais teriam sido os pontos em que supostamente houve omissão; b) o adicional por tempo de serviço (anuênios) não era concedido apenas por previsão normativa, tratando-se de direito contratualmente assegurado por norma interna (destacando-se que, assim, não se aplica o entendimento fixado pelo STF no julgamento do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral), sendo irrelevante o fato de os acordos coletivos terem deixado de prever o pagamento dos anuênios, pois as vantagens se incorporaram ao contrato de trabalho do reclamante, diante do princípio da inalterabilidade prejudicial previsto no artigo 468 da CLT, o qual foi corretamente aplicado à hipótese. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000094-96.2017.5.05.0612. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 19/12/2024.)
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