- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2025
- Data de publicação
- 20/05/2025
TST – Agravo 0101942-89.2017.5.01.0046, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 15/05/2025, p. 20/05/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA EXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA A RESPEITO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, por suposta ausência de exame da tese patronal de que os anuênios são oriundos dos quinquênios, os quais teriam sido excluídos por meio do ACT nº 83/84, antes da admissão do autor no emprego, além de invocar a impossibilidade de ultratividade das normas coletivas que trataram desta rubrica. No caso, não subsiste a omissão apontada pelo reclamante, na medida em que o Regional explicitou, de forma clara, coerente e completa, as razões pelas quais reformou a sentença para deferir ao reclamante o pagamento de diferenças de anuênios equivocadamente suprimidos pelo banco empregador em 1999, ao fundamento de que a referida rubrica estava prevista em norma regulamentar interna desde a data de admissão do autor no emprego, motivo pelo qual a considerou incorporada ao contrato de trabalho e inviável de ser suprimida por norma coletiva posterior, nos termos do artigo 468 da CLT. Intactos, portanto, os artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Agravo desprovido. Transcendência não reconhecida. ANUÊNIOS. INTEGRAÇÃO DA VANTAGEM AO CONTRATO DE TRABALHO. PREVISÃO EM NORMA REGULAMENTAR. INAPLICABILIDADE DE POSTERIOR SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. A demanda versa sobre o pagamento de diferenças de anuênios, previstos em norma regulamentar interna do empregador desde a data de admissão do trabalhador no emprego, diante da supressão desta rubrica pelo empregador com o advento do ACT 1998/1999. A jurisprudência prevalecente nesta Corte superior firmou entendimento de que a rubrica “anuênios”, paga ao reclamante desde a sua admissão no emprego, por força de norma regulamentar interna do empregador, já se incorporou ao contrato de trabalho, de modo que a supressão por norma coletiva posterior não tem eficácia sobre o seu contrato de trabalho em apreço, sob pena de caracterizar alteração contratual lesiva, consoante o disposto no artigo 468 da CLT e na Súmula nº 51, item I, do TST. No caso, o acórdão regional, pelo qual se considerou indevida a supressão dos anuênios a partir do ACT 1998/1999, por se tratar de rubrica que encontra respaldo em norma regulamentar interna do empregador vigente à época da admissão do autor no emprego, está em consonância com o artigo 468 da CLT, que inviabiliza a alteração contratual lesiva, e com a jurisprudência prevalecente nesta Corte superior, consubstanciada na Súmula nº 51 do TST. Agravo desprovido em razão de não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0101942-89.2017.5.01.0046. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 15/05/2025. Juntado aos autos em 20/05/2025.)
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