JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0010723-97.2017.5.15.0080

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
17/12/2024
Data de publicação
19/12/2024

TST – Agravo de Instrumento 0010723-97.2017.5.15.0080, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 17/12/2024, p. 19/12/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Em razão de potencial violação do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento da reclamada para viabilizar o processamento do seu recurso de revista neste aspecto. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A efetiva prestação jurisdicional tem como premissa basilar a fundamentação das decisões judiciais, consoante se extrai da dicção do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. A tese recursal de falha na fundamentação do acórdão regional refere-se à suposta ausência de análise dos aspectos fáticos referentes à jornada de trabalho consignada nos cartões de ponto apresentados com a defesa e à existência de norma coletiva dispondo sobre a impossibilidade de integração das diárias na remuneração, além da impossibilidade de cômputo do tempo de espera para carregamento do caminhão para apuração da jornada de trabalho, à luz do artigo 235-C da CLT. O Tribunal a quo examinou os cartões de ponto apresentados pela reclamada e concluiu, com fundamento na prova oral, que não refletiam a realidade, motivo pelo qual reputou válida a jornada de trabalho indicada na inicial, à luz da Súmula nº 338 do TST. Em relação ao tempo de espera, o Regional desconsiderou o disposto no artigo 235-C da CLT, ao fundamento de que a reclamada não comprovou o efetivo descanso do empregado durante esse período. Todavia, em relação à natureza jurídica das diárias, constata-se a ausência de exame a respeito da norma coletiva invocada pela reclamada, no sentido de que teria sido atribuída a natureza indenizatória da rubrica, aspecto fático essencial ao exame da alegação de ofensa ao artigo 7º, incisos XXVI, da Constituição Federal, o que torna necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de dar completude à prestação jurisdicional, nos termos do artigo 93, inciso IX, da CF. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010723-97.2017.5.15.0080. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 17/12/2024. Juntado aos autos em 19/12/2024.)
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