- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2023
- Data de publicação
- 11/12/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000097-82.2021.5.09.0003, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 06/12/2023, p. 11/12/2023
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA. NULIDADEDO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL PORNEGATIVADE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1 - Deve ser reconhecida a transcendência políticapara exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 - Dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, uma vez que aparentemente foi violado o art. 93, IX, da Constituição Federal. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. Prejudicada a análise do tema remanescente. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/17. NULIDADEDO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL PORNEGATIVADE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1 - No caso, o Tribunal Regional, no acórdão de recurso ordinário, entendeu que, sendo o reclamante motorista profissional incumbe ao empregador o controle da jornada laboral, nos termos da Lei nº 13.103/15. Consignou que os cartões de jornada foram juntados aos autos pela reclamada e que o reclamante não comprovou por outros meios a falta de veracidade de tais registros e que, ainda, não demonstrou diferenças que entendia serem cabíveis, ônus que lhe incumbia. Assim, manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de horas extras. 2 - Todavia, o reclamante desde as razões de seu recurso ordinário, as quais foram renovadas nas razões de embargos de declaração opostos por ele e no recurso de revista, alega que: a empresa juntou aos autos apenas os cartões de ponto de oito meses (de agosto de 2018 a março de 2019), mas que, como o contrato de trabalho perdurou por cerca de um ano e quatro meses, não foram apresentados os registros de jornada dos outros meses (cerca de oito meses) e que a reclamada sequer justificou porque não o fez, portanto, o reclamante entende que ela não se desvencilhou a contento do encargo que lhe incumbia. 3 - Ressalte-se que é imprescindível que, no acórdão recorrido, as matérias consideradas relevantes pelas partes e que exijam o exame de prova, que se esgota no segundo grau de jurisdição, sejam examinadas para que se constitua o devido prequestionamento e elas tenham a oportunidade de buscar, neste grau extraordinário de jurisdição, enquadramento jurídico diverso daquele dado pelo Tribunal Regional. 4 - Ao contrário do que ocorre com o recurso ordinário, cujo efeito devolutivo é amplo, o recurso de revista tem devolução restrita, pelo que deve o TRT explicitar as premissas fático-probatórias com base nas quais decidiu, bem como aquelas consideradas relevantes pela parte, e, ainda, emitir tese quanto à matéria, observando os argumentos formulados. 5 - No caso, constata-se que realmente não houve manifestação expressa da Corte de origem a respeito de questões ventiladas pelo reclamante nas razões de recurso ordinário, nas razões dos embargos de declaração, bem como apontadas em recurso de revista, quais sejam: que a empresa juntou aos autos apenas os cartões de ponto de cerca de oito meses, mas deixou de anexar os registros de jornada dos outros meses (sendo que o contrato laboral perdurou cerca de um ano e quatro meses) e que tampouco justificou porque não o fez. 6 - Portanto, deve ser reconhecida a nulidade do acórdão de embargos de declaração proferido pelo TRT, uma vez que não houve manifestação acerca das premissas elencadas pelo reclamante. 7 - Evidencia-se, pois, o prejuízo processual imposto à parte pela falta de análise de suas alegações, o que justifica o reconhecimento da nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Isso porque não constaram pressupostos fáticos imprescindíveis para o deslinde da controvérsia. 8 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Prejudicado o exame do tema remanescente . III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. Prejudicado o exame do agravo de instrumento da reclamada, uma vez que foi dado provimento ao recurso de revista do reclamante quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000097-82.2021.5.09.0003. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 06/12/2023. Juntado aos autos em 11/12/2023.)
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