JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011057-57.2022.5.15.0048

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
17/12/2024
Data de publicação
19/12/2024

TST – Agravo 0011057-57.2022.5.15.0048, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 17/12/2024, p. 19/12/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO HABITUALMENTE E INSTITUÍDO POR LEI MUNICIPAL EM QUE NÃO SE ESPECIFICOU SUA NATUREZA JURÍDICA. EDIÇÃO DE LEI POSTERIOR EM QUE SE INSTITUI O CARÁTER INDENIZATÓRIO DA PARCELA. INAPLICABILIDADE AOS TRABALHADORES ADMITIDOS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI. PRINCÍPIO DA INALTERABILIDADE CONTRATUAL LESIVA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. NÃO DECLARADA VIOLAÇÃO DE LEI OU ATO NORMATIVO NA DECISÃO REGIONAL. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão regional relativa ao tema em exame. A ajuda-alimentação, uma vez instituída pela lei municipal, em que não se especificou sua natureza jurídica, e paga de forma habitual, incorpora-se ao contrato de trabalho de seus empregados, por possuir natureza salarial, conforme preconiza a Súmula nº 241 desta Corte, segundo a qual "o vale para refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais" . Destaca-se que a referida omissão, por certo, fez naturalmente incidir a natureza salarial sobre a parcela, de forma que a edição de lei posterior impingindo caráter indenizatório à parcela não pode atingir o trabalhador anteriormente admitido - situação do reclamante - por força do princípio da inalterabilidade contratual lesiva, insculpido no artigo 468 da CLT, e do princípio do respeito ao direito adquirido, consagrado no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, mantendo-se o caráter salarial da parcela e sendo devidos os reflexos em todas as verbas de natureza salarial. Com efeito, no caso concreto, é irrelevante o fato de a Lei Municipal nº 3.924/2015 - que reestruturou a concessão da cesta básica e do cartão-alimentação, sob a denominação de "auxílio-alimentação", concedido em pecúnia - ter estabelecido natureza indenizatória à parcela, determinando que este não se incorporaria ao vencimento, nem seria considerado rendimento tributável, porquanto o direito em questão havia se incorporado ao contrato de trabalho do empregado, visto que admitido anteriormente à alteração procedida pela mencionada lei municipal. Este é o entendimento consagrado nesta Corte. Por outro lado, quando os órgãos fracionários dos Tribunais trabalhistas interpretam preceitos legais como os ora examinados - no caso dos autos, as Leis Municipais nºs 3.684/2013 e 3.924/2015 - de forma a não produzir resultados absurdos e incompatíveis com o Direito do Trabalho e mediante a aplicação de outras normas infraconstitucionais existentes no ordenamento jurídico, não estão, em absoluto, infringindo o disposto na Súmula Vinculante nº 1 0, tampouco violando o artigo 97 da Constituição Federal, referente àcláusula de reserva de Plenário, pois não se trata de utilização de critérios constitucionais, nem mesmo de forma implícita. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011057-57.2022.5.15.0048. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 17/12/2024. Juntado aos autos em 19/12/2024.)
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