- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2025
- Data de publicação
- 02/06/2025
TST – Agravo de Instrumento 0010946-73.2022.5.15.0048, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 27/05/2025, p. 02/06/2025
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. AUXÍLIO - ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA PARA INDENIZATÓRIA POR LEI MUNICIPAL POSTERIOR AO INÍCIO DO CONTRATO DE TRABALHO DO RECLAMANTE. Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento e julgou prejudicada a análise da transcendência. Em princípio o caso seria de não transcendência, o que não se declara ante a vedação da reforma para pior. Delimitação do acórdão recorrido: “a análise dos contracheques revela que o benefício é pago sem qualquer contribuição por parte do empregado, ou seja, com ônus exclusivo do empregador, para remunerar, portanto, o trabalho prestado (inteligência do art. 458 da CLT). Tal circunstância denota a natureza salarial da parcela. Ressalto que a Lei 3.684/2013, que instituiu o cartão-alimentação (fls. 25/26), nada estabeleceu sobre a natureza jurídica do benefício, sendo que não há nos autos qualquer elemento de prova que, eventualmente, possa legitimar o caráter indenizatório da parcela paga mesmo no período anterior a junho de 2015. Nessa perspectiva, conquanto as disposições da Lei 3.924/2015 atribuam natureza indenizatória ao auxílio-alimentação pago em pecúnia, diretamente nos holerites, sem qualquer custeio por parte do empregado, é certo que a "reestruturação" promovida pela citada Lei não poderia promover alteração prejudicial ao contrato de trabalho (art. 468 da CLT), autorizada sua incidência somente em relação aos contratos de trabalho iniciados a partir de 1º/06/2015”. No caso concreto, o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a posterior alteração da natureza jurídica do auxílio-alimentação, de salarial para indenizatória, não pode atingir os empregados anteriormente admitidos. Julgados. Registre-se que, conforme a tese vinculante 12 da Tabela de IRR: “As leis estaduais e municipais referentes às relações trabalhistas no âmbito das empresas são equiparadas a regulamentos de empresas, em face da competência privativa da União para legislar sobre Direito do Trabalho (...)”. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010946-73.2022.5.15.0048. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 27/05/2025. Juntado aos autos em 02/06/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.