JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010804-69.2022.5.15.0048

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
11/12/2024
Data de publicação
19/12/2024

TST – Agravo 0010804-69.2022.5.15.0048, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 11/12/2024, p. 19/12/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. LEI MUNICIPAL EM QUE PREVISTA A NATUREZA INDENIZATÓRIA. EMPREGADA ADMITIDA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI. SÚMULA 51, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que o Tribunal Regional reconheceu que à Reclamante, admitida antes da vigência da Lei Municipal 3.924/2015, não se aplica a previsão contida em lei no sentido de que a natureza do auxílio alimentação é indenizatória. Considerando que Lei Municipal equipara-se a regulamento empresarial, esta Corte Superior tem entendimento no sentido de que a alteração superveniente da natureza jurídica do auxílio-alimentação, ainda que por lei, constitui alteração lesiva e, nesse sentido, atinge apenas os trabalhadores admitidos após a alteração, consoante Súmula 51, I, do TST. Assim, estando o acórdão regional em conformidade com a atual e notória jurisprudência desta Corte uniformizadora (Súmula 333/TST e art. 896, § 7º, da CLT), inviável o processamento do recurso de revista. Julgados. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010804-69.2022.5.15.0048. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 11/12/2024. Juntado aos autos em 19/12/2024.)
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