- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2024
- Data de publicação
- 19/12/2024
TST – Agravo 0011328-37.2018.5.15.0006, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 18/12/2024, p. 19/12/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. REGISTRO DE QUE O AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS EM COMPROVAR A NÃO CONCESSÃO DO INTERREGNO. APELO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NA DECISÃO DENEGATÓRIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cinge-se a controvérsia ao pedido de horas extras pela supressão do intervalo intrajornada. Consta da decisão regional que "a reclamada juntou os controles formais variáveis de jornada, com os intervalos intrajornada pré-assinalados [f. 344-377], carreando ao autor o ônus da prova quanto à inidoneidade dos documentos (...). Todavia, desse encargo não se desincumbiu o obreiro, porquanto não produziu nenhuma prova quanto a esse tópico. Dessa maneira, não tendo o reclamante se desincumbido do seu ônus probatório, dá-se provimento ao recurso para excluir a condenação de pagamento de horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada". Como se vê, o Regional registrou que o autor não se desincumbiu de seu ônus em demonstrar a existência do interregno para repouso e alimentação não concedidos pela reclamada, razão pela qual reformou a sentença para excluir da condenação o pagamento de horas extras respectivas. Todavia, em razões de agravo, o reclamante insurge-se contra tema sequer analisado nos autos. Assim, não se conhece de agravo regimental porque desfundamentado, nos termos da Súmula nº 422, item I, do TST, quando a parte deixa de impugnar, especificamente, os fundamentos da decisão denegatória do agravo de instrumento. Agravo não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011328-37.2018.5.15.0006. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 19/12/2024.)
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