JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010867-08.2018.5.15.0122

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
04/12/2024
Data de publicação
06/12/2024

TST – Agravo 0010867-08.2018.5.15.0122, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 04/12/2024, p. 06/12/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE FRUIÇÃO DO INTERREGNO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO COMPROVADA PELO AUTOR. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST Cinge-se a controvérsia à fruição do intervalo intrajornada pelo autor. O Regional registrou que " o reclamante se desvencilhou do seu ônus probante e por conseguinte, correta a r. sentença ao reconhecer que o intervalo intrajornada do reclamante era parcialmente suprimido ". Tendo o Regional registrado expressamente, na decisão guerreada, que o autor se desincumbiu de seu ônus em comprovar a não concessão do intervalo para repouso, não há que se falar em reforma da decisão que manteve a sentença que deferiu uma hora extra por dia de efetivo labor, acrescida de adicional de 50% mais reflexos. Ressalta-se que, para afastar essa premissa fática consignada no acórdão regional, seria necessário rever a valoração do conjunto probatório, providência não permitida nesta instância recursal de natureza extraordinária, ante o óbice previsto na Súmula nº 126 do TST. PREJUDICADO o exame da transcendência, por aplicação do óbice processual . Agravo desprovido. HORAS EXTRAS PELO TRABALHO EM SOBRELABOR. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. APELO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO . Verifica-se da leitura das razões do agravo de instrumento, que a reclamada, limitando-se a reproduzir as razões do recurso de revista, não impugnou, objetivamente, os óbices impostos no despacho denegatório do recurso de revista. Referida decisão, quanto às horas extras pelo trabalho em sobrelabor , negou seguimento ao recurso de revista , pois "o v. julgado não se manifestou a respeito de banco de horas, sendo certo que a ora recorrente não cuidou de opor embargos de declaração para sanar a omissão, o que inviabiliza o apelo, com fundamento na Súmula 297 do C. TST". Já em relação à responsabilidade subsidiária , entendeu o juízo de admissibilidade do recurso de revista que "resta prejudicada a análise da matéria ora invocada diante da ausência de interesse recursal pois a ninguém é dado defender em nome próprio direito alheio, salvo disposições legais (art. 18º do Novo CPC), inaplicáveis ao caso em apreço". Com efeito, estes foram os motivos ensejadores da denegação de seguimento ao recurso de revista da ré, todavia, a reclamada não se insurge de forma explícita contra esses fundamentos, porque, quanto a esses aspectos, não dirigiu críticas à decisão agravada. PREJUDICADO o exame da transcendência, por aplicação do óbice processual . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010867-08.2018.5.15.0122. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 06/12/2024.)
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