- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2024
- Data de publicação
- 19/12/2024
TST – Agravo 0053700-84.1998.5.15.0108, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 18/12/2024, p. 19/12/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INSTAURADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. VALIDADE. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO À SÓCIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO PESSOAL DA SÓCIA EXECUTADA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO AOS AUTOS E EXERCÍCIO DO DIREITO À AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À PARTE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. Discute-se no caso se a ausência de citação dos sócios da empresa executada a respeito do incidente de desconsideração da personalidade jurídica configura nulidade por cerceamento de defesa. No caso, não prospera a tese recursal de cerceamento de defesa quanto à ausência de citação dos sócios da empresa executada a respeito do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, tendo em vista que, no caso dos autos, o referido incidente se deu em momento anterior à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, e, portanto, foi instaurado por impulso oficial do Juízo, além da premissa expressamente consignada no acórdão regional no sentido de que os executados tomaram ciência nos autos e tiveram oportunidade para exercer o contraditório e a ampla defesa. Intacto o artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. Agravo desprovido. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO À SÓCIA. PENHORA DO BEM IMÓVEL DA EXECUTADA. BEM DE FAMÍLIA NÃO CARACTERIZADO. RAZÕES RECURSAIS EM DESACORDO COM O § 2º DO ARTIGO 896 DA CLT. A insurgência recursal contra a penhora de bem imóvel da sócia executada fundamentou-se tão somente na alegação de ofensa ao artigo 6º da Constituição Federal, inviável de viabilizar o processamento do recurso de revista, pois impertinente em relação à controvérsia em exame. Inviável o processamento do apelo recursal por óbice processual, prejudicado o exame da transcendência neste aspecto. Agravo desprovido. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO À SÓCIA. SÓCIA RETIRANTE DA SOCIEDADE. RAZÕES RECURSAIS EM DESACORDO COM O § 2º DO ARTIGO 896 DA CLT. A insurgência recursal contra o redirecionamento da execução em face do patrimônio do sócio retirante, com base apenas na alegação de ofensa ao artigo 10-A, caput, da CLT é incompatível com o §2º do artigo 896 da CLT. Inviável o processamento do apelo recursal por óbice processual, prejudicado o exame da transcendência neste aspecto. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0053700-84.1998.5.15.0108. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 19/12/2024.)
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